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Feira de Santana: “Concurso Público” Candidatos contestam resposta da IBFC sobre correção das provas do concurso da Prefeitura de Feira

Feira de Santana

Feira de Santana: “Concurso Público” Candidatos contestam resposta da IBFC sobre correção das provas do concurso da Prefeitura de Feira
📸 Divulgação



O IBFC (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação), banca organizadora do concurso da Prefeitura de Feira, divulgou nota no site da Prefeitura na quinta (26), rebatendo as acusações feitas por candidatos em matéria divulgada pelo site CN na terça (24), que alegaram irregularidades na correção das provas, como o descumprimento da Lei de Cotas. Um advogado especialista em concurso público entrevistado pela reportagem do site CN afirmou que os candidatos deveriam aguardar o resultado final antes de judicializar a questão.


Na manhã desta segunda (30), em carta aberta, os candidatos rebateram as alegações da banca organizadora do concurso, afirmando que o IBFC descumpre a lei que rege os concursos públicos no quesito inclusão.


Em resposta à matéria publicada pela banca organizadora, venho esclarecer e contestar as informações apresentadas, que alegam conformidade com o edital e a legislação vigente. Embora seja afirmado que o concurso respeitou integralmente os princípios legais, há práticas e interpretações que, na verdade, contrariam os objetivos das políticas públicas de inclusão e as normas que regem os concursos públicos, como a Lei nº 12.711/2012.


Reposta da banca :


9.2.2. Para efeito de correção e convocação da Prova Discursiva, nos termos do item 9.2.1 deste Edital, a classificação será determinada pelas listas de Ampla Concorrência, Afrodescendentes e Indígenas, Alunos oriundos da escola pública ou bolsistas da escola particular e Pessoas com Deficiência – PcD, de forma independente, ainda que o candidato conste classificado nas 4 (quatro) listas.


Resposta dos candidatos:


A previsão do item 9.2.2 do edital contraria os princípios estabelecidos na legislação sobre cotas, como a Lei nº 12.711/2012, que regulamenta a reserva de vagas em concursos públicos. A legislação e a jurisprudência brasileira deixam claro que as vagas destinadas a cotistas funcionam de forma subsidiária, ou seja, são acessadas apenas por aqueles que não alcançam nota suficiente para figurar na lista de ampla concorrência.


Permitir que o mesmo candidato ocupe múltiplas listas ao mesmo tempo não apenas distorce o objetivo das políticas afirmativas, como também prejudica a distribuição justa e proporcional das vagas reservadas. Essa prática gera um efeito cascata que limita o acesso de outros candidatos às vagas para as quais têm direito, seja por ampla concorrência ou pelas reservas.


Ainda que o edital mencione listas independentes, ele não pode se sobrepor à Lei, onde a legislação federal é superior.


É imprescindível que os editais de concursos públicos sejam elaborados em conformidade com os princípios da legalidade e da razoabilidade, como estabelece o artigo 37 da Constituição Federal. Em Feira de Santana, a aplicação do sistema de cotas para concursos públicos está regulamentada pela Lei Municipal nº 3.286/2011, que define os parâmetros que a administração pública deve seguir na reserva de vagas destinadas aos cotistas.


No entanto, verificou-se que essa legislação específica não está disponível na rede mundial de computadores, dificultando a consulta e interpretação por parte dos interessados. Diante dessa ausência de acesso, a política de cotas deve ser aplicada de forma que melhor atenda às suas finalidades. Nesse contexto, o critério de classificação disposto no artigo 3º da Lei nº 12.711/2012 — aplicável às instituições federais de ensino superior — serve como referência válida. Essa norma estabelece que:


“Os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas de ampla concorrência e, caso não sejam classificados nessa modalidade, passarão a disputar as vagas reservadas pelo programa especial de acesso.”


Esse modelo reforça a lógica de priorizar a inclusão daqueles que, historicamente, enfrentam maiores barreiras, garantindo oportunidades reais sem criar sobreposição ou distorções nos resultados.


Portanto, permitir que um candidato conste simultaneamente em até quatro listas de classificação contraria o objetivo primordial das políticas de ação afirmativa: proporcionar equidade de acesso às oportunidades para aqueles que mais necessitam. Tal interpretação não só desvirtua a finalidade dessas políticas, como também viola os princípios constitucionais que regem a administração pública.


Ademais, recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que a aplicação adequada das cotas é fundamental para garantir justiça social e evitar interpretações que resultem em favorecimentos indevidos. A banca examinadora, ao adotar critérios que possibilitam a múltipla classificação de candidatos cotistas, age em desacordo com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.


Reiteramos, portanto, que é dever da banca adequar-se aos princípios legais e constitucionais, bem como respeitar os objetivos das políticas de inclusão, para assegurar um processo seletivo justo e legítimo.


Resposta da banca :


Além disso, conforme especificado no item 9.2.2, a classificação para correção da Prova Discursiva foi feita com base em listas independentes, abrangendo diferentes categorias, como ampla concorrência, candidatos afrodescendentes, indígenas, oriundos de escolas públicas ou bolsistas de escolas particulares, e pessoas com deficiência (PcD).


Resposta dos candidatos:


A justificativa apresentada pela banca ao mencionar listas independentes não se coaduna com os objetivos da política de cotas que podem estão previstos em legislações como a Lei nº 12.711/2012 e o Decreto nº 9.508/2018, que estabelecem a forma como as vagas reservadas devem ser aplicadas em concursos públicos.


De acordo com o entendimento consolidado, o candidato que atinge nota suficiente para classificação em ampla concorrência não deve ocupar simultaneamente uma vaga reservada, pois isso contraria o princípio da universalidade e subsidiariedade das cotas. As vagas reservadas são destinadas prioritariamente a candidatos que não alcançaram nota para figurar na ampla concorrência.


O edital, por mais que tenha previsão sobre a utilização de listas independentes, não pode contrariar a legislação federal, que é hierarquicamente superior. Qualquer interpretação contrária prejudica o direito dos candidatos cotistas e distorce o propósito das cotas, que é promover a inclusão de pessoas historicamente desfavorecidas.


Resposta da banca:


“A inscrição vale, para todo e qualquer efeito, como forma de expressa aceitação, por parte do candidato, de todas as condições, normas e exigências constantes deste edital, bem como os atos que forem expedidos sobre o Concurso Público.”


Resposta dos candidatos:


Embora a inscrição no concurso implique na aceitação das condições do edital, isso não isenta a banca organizadora de cumprir integralmente a legislação superior vigente. O edital, como qualquer ato administrativo, deve observar os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, além de estar em conformidade com as normas orientam o processo de seleção, do contrário, haverá ilegalidade das cláusulas contrárias a lei, o que culminará na sua declaração de nulidade, o que pode ocorrer a qualquer tempo, mormente, por que in causa trouxe prejuízos aos cotistas.


A cláusula de aceitação não pode ser utilizada como justificativa para validar práticas que desvirtuem o objetivo das políticas afirmativas, tampouco para impor condições contrárias ao ordenamento jurídico. Nenhum edital pode criar regras que contrariem as leis ou princípios constitucionais, mesmo que os candidatos concordem com elas ao se inscreverem no certame.


Além disso, é importante ressaltar que a autonomia de uma banca organizadora ao elaborar o edital está limitada pela hierarquia das normas e pela necessidade de cumprir a finalidade pública. Se as disposições do edital ou sua execução resultarem em distorções ou prejuízos aos direitos dos candidatos, cabe a revisão dos atos, seja por meio de recursos administrativos ou judiciais.


Portanto, o argumento de que a inscrição implica aceitação total das normas do edital não exime a banca de revisar erros ou interpretações equivocadas, especialmente quando elas afetam diretamente o direito dos candidatos e a aplicação das políticas afirmativas de forma justa e proporcional.

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